09 de janeiro

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13/09/24 às 17h46 - Atualizado em 17/09/24 às 11h51

Visto de Projeto – área pública Comércio

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Serviço prestado por: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 

Confira no link abaixo: 

SEDUH

Descrição

Para utilização de área pública, no Comércio , é necessário visto do croqui de ocupação de área pública. Ato que antecede a emissão de contrato de concessão de uso de área pública.

 

Documentos necessários

Para emissão de visto de croqui de ocupação de área pública será necessária a seguinte documentação do proprietário (de acordo com a certidão de ônus do imóvel):

 

– Requerimento padrão devidamente preenchido;

– Taxa de expediente referente à emissão do contrato;

– Procuração pública que conste com clareza as prerrogativas do outorgado, se for o caso;

– Cópia do projeto de arquitetura anteriormente aprovado da loja;

– Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do proprietário do imóvel – RG;

– Comprovante de residência atualizado;

– Contrato Social atualizado e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

– Certidão de ônus reais atualizada;

– Ata do condomínio informando padrão do toldo definido pelo condomínio conforme § 1º do Art. 6º do Decreto nº 38.172/2017;

-Relatório fotográfico da situação atual dos espaços objetos do projeto, assinados pelo Proprietário e pelo autor do projeto;

-Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT de execução da obra, devidamente assinada e registrada no conselho profissional específico, nos casos de execução de obra de pavimentação, deck, toldo ou cobertura removível;

– Página do carnê do IPTU atualizado para os terrenos e edificações;

– Prova de regularidade fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

– Nada Consta do DF LEGAL;

– Croqui contendo as seguintes informações:

– A ocupação pretendida na área pública nos termos do Anexo II do Decreto 38.172, de 03 de maio de 2017;

– O tipo e nível do piso;

– A altura do deck, quando houver;

– A acessibilidade à área a ser ocupada;

– A localização de toldo ou cobertura leve removível;

– Os acessos ao bloco.

 

  • Caso o alinhamento seja divergente ao indicado no § 1º do Art. 9º do Decreto nº 38.172/2017, deverá ser apresentada ata de condomínio que definiu o alinhamento. O croqui deve demonstrar a livre circulação de pedestres, inclusive em relação ao projeto paisagístico, quando houver.

 

Custo

Taxa de expediente/desarquivamento de processo de acordo com o preço público do ano vigente.

 

Normas e regulamentações

– Lei Complementar nº 883/2014;

– Decreto nº 38.172/2017.

 

Serviço prestado por: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 

Confira no link abaixo: 

Seduh

 

Observação

Conforme a Lei nº 6.801, de 28 de janeiro de 2021, as prioridades de atendimento são:

Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem a hemodiálise, as pessoas com fibromialgia e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.

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